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capa preta com obra da Rejane Cantoni

Uma geopolítica crítica do direito autoral

Claudio Lins de Vasconcelos discute sobre os impactos da titularidade do direito autoral na perspectiva da política e economia internacional

Publicado em 23/06/2023

Atualizado às 03:00 de 11/05/2025

por Cláudio Lins de Vasconcelos

Resumo

Países em desenvolvimento tendem a considerar que a expansão dos parâmetros de proteção à propriedade intelectual beneficia principalmente titulares estrangeiros, com impactos negativos sobre sua balança de pagamentos. Válido para setores intensivos em tecnologia, esse raciocínio não necessariamente se aplica ao campo autoral. Países como o Brasil atuam com destaque em setores importantes da economia criativa. À medida que mais criadores locais tornam-se titulares de direitos sobre suas obras, esse posicionamento deve ser revisitado.

Abstract

Developing countries tend to consider that the expansion of intellectual property protection parameters mainly benefits foreign holders, with negative impacts on their balance of payments. Valid for technology-intensive sectors, this reasoning does not necessarily apply to the copyrights field. Countries like Brazil are prominent in important sectors of the creative economy. As more local creators become holders of rights over their works, this position must be revisited.

Introdução

A noção de geopolítica está tradicionalmente associada à disputa entre Estados pelo controle de territórios e seus recursos. Poder, contudo, é algo que se exerce em diferentes dimensões, inclusive por atores não-estatais, cujos interesses vão além dos recursos físicos. Por isso, em vez de “território”, há quem prefira falar em “lugar”, que BUTTIMER (1985, p. 228) define como o somatório das dimensões simbólicas, emocionais, culturais, políticas e biológicas que tornam um território singular. A riqueza de um lugar compreende a paisagem e sua significação, a partir da experiência humana. A chamada “geopolítica crítica” se desenrola também nesse campo (Ó TUATHAIL, 1996).

Recursos intangíveis em geral só podem ser apropriados economicamente por meio de um direito exclusivo de exploração. Daí, a centralidade do tema da propriedade intelectual (PI) para a economia mundial, cujo eixo de valor há muito se deslocou dos bens de capital para a tecnologia, a estética, a mensagem, o conteúdo intelectual transformado em, ou agregado a, bens de consumo. Como destacou GOWERS (2006, p. 3), marcas, patentes, direitos autorais e outros direitos de PI concentram a maior parte do valor das empresas globais, não importa o setor. Pense Google, Disney, Amazon; ou Bayer, Adidas, Unilever.

A história do sistema internacional de proteção à PI é a crônica da expansão dos interesses de corporações que produzem e distribuem bens intensivos em capital intelectual. Além das inovações técnicas, estão nesse grupo as obras artísticas e literárias, como filmes, músicas e romances. Embora elegendo cuidadosamente até que ponto aplicá-los internamente (CHANG, 2003, p. 283), países ricos abraçaram os princípios do sistema desde o nascedouro, em fins do século 19. Países em desenvolvimento, porém, tradicionalmente mantêm posição contrária à expansão dos parâmetros internacionais de proteção.

A história do sistema internacional de proteção à PI é a crônica da expansão dos interesses de corporações que produzem e distribuem bens intensivos em capital intelectual

Na base desse posicionamento está a constatação de que, como importadores de capital intelectual, países em desenvolvimento têm mais a perder com a oferta de altos níveis de proteção que, em última análise, beneficiarão principalmente titulares estrangeiros. Essa racionalidade tem como pano de fundo a busca pelo progresso técnico local e, por isso, sempre foi afeita aos direitos de propriedade industrial. Na prática, contudo, temas de direito autoral recebem essencialmente o mesmo tratamento diplomático.

Talvez seja momento de reavaliar convicções. Alguns países em desenvolvimento têm tido, historicamente, presença importante em setores da economia criativa. No Brasil, por exemplo, sempre se produziu muito conteúdo, mas apenas recentemente a retenção dos direitos de PI sobre essa produção tornou-se uma questão. A multiplicação das possibilidades de acesso e a desterritorialização do mercado global de mídia abrem oportunidades de exploração do conteúdo, mas é preciso apoio oficial para viabilizá-las, nos âmbitos interno e internacional.

  1. Propriedade intelectual e expansão capitalista

Ensina HESSE (2002, pp. 26-45) que a PI – “a ideia de que uma ideia pode ter dono” – é filha do Iluminismo Europeu. Com o rompimento da noção de futuro como desígnio divino, o gênio humano assumiu para si a responsabilidade de gerar as inovações que as sociedades modernas não mais cessariam de demandar, tanto no campo da técnica (máquinas, medicamentos, tecnologia), quanto da expressão artístico-literária. A partir daí, a informação se tornaria fator de produção essencial à competição capitalista, tendência que se aprofunda a cada dia.

Ocorre que o custo de copiar uma informação é insignificante diante do custo de produzi-la. Por isso, na ausência de um direito exclusivo, todos que investissem nessa atividade dependeriam, para a viabilidade de seus negócios, de subsídios ou fontes menos previsíveis de receita. Estariam, ainda, expostos à concorrência parasitária de quem não participou dos custos e incertezas da etapa de criação. O risco de investir em inovação, naturalmente alto, seria insustentável e, no futuro, haveria menos medicamentos, máquinas, filmes, livros e músicas (LANDES e POSNER, 2003).

Esta é, em essência, a narrativa que legitima, sob a ótica econômica clássica, o conceito de PI. Seu integral acolhimento pelo Direito Internacional se deve à expansão territorial dos interesses econômicos dos países exportadores de capital intelectual, em busca de novos mercados ou custos mais baixos de produção. Para evitar a pirataria em larga escala e a consequente erosão dos ativos de suas empresas, esses Estados se empenharam na aprovação de uma série de tratados internacionais, tanto no âmbito da ONU, quanto da Organização Mundial do Comércio – OMC.

Direitos de PI, por definição, geram efeitos monopolistas. Quem adquire um bem protegido tende a pagar mais do que pagaria se o mesmo bem pudesse ser fornecido por outros concorrentes. Mas é nessa possibilidade de, durante certo período, praticar preços monopolistas que reside a “remuneração” dos inovadores e o incentivo para que sigam no negócio. Em outras palavras, não se nega a ineficiência alocativa gerada pelos direitos exclusivos, mas acredita-se que os ganhos do contínuo desenvolvimento técnico e cultural são suficientes para compensá-la.

  1. O Cisma Norte-Sul

Consistente quando aplicado no contexto interno, esse arrazoado levanta sérias questões quando transposto para o âmbito internacional, em especial nas relações entre países em estágios diferentes de desenvolvimento. Quando Itália e França se comprometem a garantir um ao outro acesso a seus mercados de bens simbólicos em condições monopolistas, há uma troca, em relativo equilíbrio. Ambos exportam capital intelectual. Entre EUA e Bolívia, contudo, não há troca, pelo menos não em termos paritários. Para que inovações bolivianas tenham acesso ao mercado americano nas condições que as inovações americanas têm acesso ao mercado boliviano, seria necessário, antes, haver estruturas de inovação na Bolívia, em escala relevante.

De fato, a produção e distribuição internacional de bens intensivos em capital intelectual impõe condições objetivas inalcançáveis para a maioria dos países em desenvolvimento: ensino de excelência universalizado; investimento contínuo em pesquisa e desenvolvimento; controle das redes de distribuição de conteúdo, etc. Esses países podem barganhar “proteção à PI” por “exportação de commodities”, e é isso que vêm fazendo há décadas. Mas, vender farelo de soja dificilmente compensa, no longo prazo, a importação de tecnologia e conteúdo em larga escala, isoladamente ou embarcados nos bens de consumo.

A produção e distribuição internacional de bens intensivos em capital intelectual impõe condições objetivas inalcançáveis para a maioria dos países em desenvolvimento

Por isso, fora do eixo norte-atlântico, o bloco dos países em desenvolvimento sempre se mostrou cético em relação aos propagados benefícios de se garantir parâmetros internacionais de proteção à PI em seus territórios: atração de investimentos diretos; absorção de tecnologia; entre outros. Mais palpáveis são os custos do monopólio, irrecuperáveis nos mesmos termos (SELL, 1998, p. 70). Essa racionalidade foi muito influente no meio acadêmico latino-americano na segunda metade do século 20, graças ao pensamento de PREBISCH (e.g., 1976), FURTADO (e.g., 1980) e outros cepalinos da escola estruturalista, pioneiros no estudo da economia pela perspectiva dos países periféricos.

Pautou, também, o posicionamento da diplomacia da região na matéria, que ao longo da segunda metade do século 20 fez o que pôde para frear a expansão dos parâmetros de proteção à PI e evitar que o tema entrasse na pauta do GATT (BARBOSA, 2013, p. 2). O Acordo TRIPS, da OMC (1994), marcou o naufrágio das ilusões desenvolvimentistas em matéria de PI. A diplomacia brasileira tem, desde então, enviado sinais mistos sobre o tema, mas é seguro dizer que na cultura diplomática brasileira a proteção à PI é vista como uma concessão, tanto no campo da propriedade industrial, quanto do direito autoral, o que talvez já não faça sentido.

  1. A desterritorialização do mercado de conteúdo

Obras artísticas e literárias, por serem intangíveis, circulam facilmente entre fronteiras. Ainda assim, o mercado de mídia sempre se valeu de modelos de distribuição com base territorial. Na era analógica, as obras tinham origens diversas, mas sua distribuição era, tipicamente, uma atividade local. Com a internet, produtores de conteúdo originados em qualquer país atingem consumidores mundo afora diretamente, “passando por cima” (daí, over the top, ou OTTs, como são chamados os serviços de mídia por streaming) de todo um estágio da cadeia de distribuição.

A conexão direta entre plataformas estrangeiras e consumidores locais é apenas uma das manifestações de um fenômeno mais amplo, a desterritorialização do mercado de conteúdo, que se aprofundou com a revolução do streaming e multiplicou as oportunidades de acesso a obras de todo o mundo. Processo semelhante ocorre na ponta da produção: uma série concebida no México pode ser produzida na Espanha, por encomenda de uma plataforma americana. Coproduções internacionais existem há décadas, mas em escala menor e tipicamente sob estritos limites regulatórios, que em geral não se aplicam ao streaming.

A conexão direta entre plataformas estrangeiras e consumidores locais é apenas uma das manifestações de um fenômeno mais amplo, a desterritorialização do mercado de conteúdo.

É possível supor que a produção cultural nunca foi tão relevante, economicamente. O consumo de conteúdo online, para variados propósitos, ocupa grande parte do tempo das pessoas, para o bem e para o mal. Paga-se com dinheiro, atenção e dados, muitos dados. De qualquer forma, cada tela é uma oportunidade de negócio, que em última análise beneficiará o titular dos direitos patrimoniais sobre o conteúdo. A internet, o streaming e a desterritorialização mudaram muita coisa, mas não o paradigma do investidor como titular da PI. E os maiores investidores continuam sendo os grandes estúdios, majors e plataformas, sediados em países ricos (MARTEL, 2012, p. 450).

Para o Brasil, obras produzidas em regime de prestação de serviços, sob encomenda de canais ou plataformas estrangeiros, são importantes porque geram receita e empregos no curto prazo, mas não contribuem para o acúmulo de PI no país, pois em geral os direitos patrimoniais são alienados na origem. Em termos econômicos, um filme roteirizado, dirigido e produzido por brasileiros, com atores brasileiros e falado em português será um filme estrangeiro, se o titular dos direitos patrimoniais assim o for. O produtor local recebe pelo serviço, mas os resultados da exploração da obra – por décadas, no mundo inteiro – pertencem, em regra, ao financiador.

Um filme roteirizado, dirigido e produzido por brasileiros, com atores brasileiros e falado em português será um filme estrangeiro, se o titular dos direitos patrimoniais assim o for.

Daí a centralidade estratégica das políticas públicas de fomento à cultura, como o Fundo Setorial do Audiovisual, um raro caminho para a produção de obras mercadologicamente viáveis cujos direitos de PI permaneçam no Brasil. Trata-se de investimento na aquisição de PI, no melhor interesse nacional, sendo, portanto, pauta legítima de política externa. No século 21, deter ativos informacionais será tão relevante para o desenvolvimento de um país quanto foi deter bens de capital no século 20.

No século 21, deter ativos informacionais será tão relevante para o desenvolvimento de um país quanto foi deter bens de capital no século 20

  1. Notas para uma diplomacia do direito autoral

Após décadas de constante valorização dos ativos informacionais de caráter tecnológico, a economia mundial entra agora em uma segunda fase desse movimento, em que inovações de caráter puramente estético extrapolam os limites do mercado de mídia para agregar valor a um amplo espectro de bens e serviços. LIPOVETSKY e SERROY (2015) chegam a anunciar a emergência de um “capitalismo artista”, onde não apenas carros, joias e roupas, mas até uma prosaica garrafa de água mineral parece ter pretensões estéticas, na esteira de um processo de radicalização hedonista fundado na priorização da experiência sensorial presente.

A tendência vai além da arte. Em vez de cozinheiros, chefs; em vez de refeições, “experiências gastronômicas”. O capitalismo hipermoderno precificou as paixões, o que levanta sérias questões de ordem filosófica. Em termos práticos, contudo, abre uma rara janela de oportunidade para a ascensão de países em desenvolvimento ao núcleo dos exportadores de capital intelectual. Não de natureza técnica, mas ainda assim essencial para a indústria. Para o Brasil, o mercado das paixões é mais acessível que o de nanotecnologia. É possível atacar as causas do atraso tecnológico, mas não revertê-lo no curto prazo. No campo estético, há chance.

A esse respeito, nota-se que, salvo exceções, a participação de agentes brasileiros no mercado global de conteúdo se concentra nas etapas de criação – composição, roteiro, direção, interpretação, etc. – ou na produção independente. É nesses estágios que nascem os direitos de PI que serão negociados a jusante na cadeia de valor, garantindo a viabilidade de um novo ciclo produtivo. De posse dessa informação, a questão que se coloca à diplomacia brasileira é: como se valer do sistema internacional de proteção, as built, para reter aqui a maior parcela possível do valor econômico das inovações estéticas produzidas no país?

Considere-se os avanços recentes no campo da inteligência artificial (IA), particularmente dos chamados Grandes Modelos de Linguagem, aplicações capazes de produzir textos, imagens e mesmo músicas de forma automatizada. Chatbots e outras aplicações de IA não “criam”, apenas organizam informações preexistentes, conforme instruções. Restringem-se, como qualquer programa de computador, aos domínios da sintaxe-significante, sendo ontologicamente incapazes de atingir o nível da semântica-significado (SEARLE, 1980). Ainda assim, podem produzir um simulacro de arte bom o suficiente para atender a inúmeras demandas de mercado, o que representa um óbvio desafio para criadores humanos, justamente o elo local dessa cadeia global.

A diplomacia brasileira deve estar atenta para evitar que obras criadas exclusiva ou essencialmente por ferramentas de IA sejam objeto de proteção autoral, cuja razão de existir é a remuneração e o incentivo à criatividade humana. Conferir direitos autorais a elementos estéticos ou literários produzidos por programas de computador favorecerá a apropriação, por seus desenvolvedores (tipicamente, corporações sediadas em países ricos), dos benefícios econômicos gerados por criadores e artistas de todo o mundo, cujas obras serão capturadas e diluídas em sistemas robotizados que, sem regulação, se transformarão em “máquinas de plágio”, que copiam trabalhos sem citar fonte.

Conferir direitos autorais a elementos estéticos ou literários produzidos por programas de computador favorecerá a apropriação, por seus desenvolvedores dos benefícios econômicos gerados por criadores e artistas de todo o mundo

É necessário que o país defina rapidamente uma posição sobre este tema nos foros internacionais, considerando a posição que seus talentos e empresas ocupam na cadeia global de produção e consumo de conteúdo. No campo dos princípios, seria importante reforçar a posição brasileira em favor da singularidade dos bens culturais em face dos demais, consolidando os parâmetros da Convenção da UNESCO (2005). O texto, uma conquista da diplomacia brasileira, reforça a autonomia dos Estados na elaboração de suas políticas de fomento e proteção à produção cultural local, sem que isso implique violação às normas do comércio internacional.

Diante da internacionalização da competição em um mercado cada vez mais relevante para os países centrais, ninguém deve se surpreender se tal autonomia vier a ser questionada no futuro próximo. E mantê-la é questão de interesse nacional.

 

Conclusão

Como Ó TUATHAIL (1996), entendemos que a geopolítica vai além da conquista e defesa de territórios, ou do exercício extraterritorial do poder político. As relações internacionais de poder são mais complexas do que isso e se desenvolvem nos diferentes espaços de transformação política, econômica e social, onde comunicação, cultura e mídia desempenham papel central.

Na dinâmica do poder global, BURKART e CHRISTENSEN (2013) identificam dois fatores-chave no campo comunicacional: (a) as mudanças no ambiente tecnológico e seus reflexos na forma e escala em que se dão os fluxos de mídia; e (b) a reapreciação do papel do Estado, que segue necessário em inúmeras instâncias, diferentemente do que vaticinava o paradigma neoliberal do pós-Guerra Fria.

Seja como for, à medida que mais direitos de PI permaneçam sob titularidade de agentes locais, a eficácia da proteção internacional aos direitos autorais encontra o interesse nacional. Nada disso precisa comprometer a tradicional liderança da diplomacia brasileira em temas caros ao Sul global, como a ampliação das hipóteses de uso livre fundadas no interesse público. Pelo contrário, há novas oportunidades de liderança em meio a mudanças profundas, que cedo ou tarde terão reflexos sobre o Direito Internacional, único campo legítimo para a concretização de pretensões geopolíticas.

Há novas oportunidades de liderança em meio a mudanças profundas, que cedo ou tarde terão reflexos sobre o Direito Internacional.

Como citar este artigo

VASCONCELOS, Cláudio Lins de. Uma Geopolítica Crítica do Direito Autoral. Revista Observatório Itaú Cultural, São Paulo, n. 35, 2023. 

Cláudio Lins de Vasconcelos

Doutor pela UERJ e mestre pela Universidade de Notre Dame. Professor do Mestrado Profissional em Economia Política da Cultura da UFRGS/Itaú Cultural e da Pós-Graduação em Direito da Propriedade Intelectual da PUC-RJ. Foi Secretário de Economia da Cultura do Ministério da Cultura, Consultor do Banco Mundial e Assessor Internacional Adjunto do Ministério da Justiça. É membro do Conselho de Economia Criativa da FIRJAN e da Comissão de Direitos Autorais da OAB-RJ.

Referências bibliográficas

BARBOSA, Denis B. Propriedade Intelectual – A Aplicação do Acordo TRIPs. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

BURKART Patrick e CHRISTENSEN Miyase. (2013) Geopolitics and the Popular, Popular Communication, 11:1, 3-6.

BUTTIMER, Anne. Hogar, Campo de Movimiento y sentido del Lugar. In: RAMÓN, Maria Dolores G. (org.) Teoria y método en la geografia anglosajona. Barcelona: Ariel, 1985, p. 227-241.

CHANG, Ha-Joon. Globalisation, Economic Development and the Role of the State. Londres: Zed Books, 2003

FURTADO, Celso. Pequena Introdução ao Desenvolvimento – Enfoque Interdisciplinar. São Paulo: Editora Nacional, 1980.

GOWERS, A. Gowers Review of Intellectual Property. Londres: The Stationery Office, 2006.

HESSE, Carla. The Rise of Intellectual Property, 700 B.C.-A.D. 2000: An Idea in the Balance. Daedalus, Spring 2002.

LANDES, William M. e POSNER, Richard A. The Economic Structure of Intellectual Property Law. Cambridge, MA.: Harvard University Press, 2003.

LIPOVETSKY, Gilles e SERROY, Jean. A estetização do mundo: viver na era do capitalismo artista. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

LOVE, Joseph L. Ideias e Ideologias Econômicas na América Latina, c. 1930-c. 1990. In: BETHELL, Leslie (org.). História da América Latina, v. III – A América Latina após 1930: ideias, cultura e sociedade. São Paulo: EDUSP, 2019, pp. 161-242.

MARTEL, Frédéric. Mainstream: a guerra global das mídias e das culturas. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

OMC. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Adotado em 12 de abril de 1994.

OMPI. Tratado de Beijing sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais. Adotado em 24 de junho de 2012.

Ó TUATHAIL, Gearóid. Critical Geopolitics: The Politics of Writing Global Space. Londres: Routledge, 1996.

PREBISCH, Raúl. Crítica al Capitalismo Periférico. Rev. Cepal, Santiago, p. 7-73 1º. Sem. 1976.

SELL, Susan K. Power and Ideas: North-South Politics of Intellectual Property and Antitrust. Nova Iorque: NYU Press, 1998.

UNESCO. Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Adotada em 20 de outubro de 2005.

 

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