Flávia Piovesan e Akemi Kamimura recuperam o histórico da proteção internacional dos direitos culturais e suas relações com as comunidades indígenas
Publicado em 01/11/2023
Atualizado às 11:53 de 29/12/2023
por FláviaPiovesan e Akemi Kamimura
Resumo
A proteção internacional dos direitos culturais vem sendo consolidada sob a perspectiva dos direitos humanos por meio de instrumentos normativos internacionais e mecanismos de proteção nos âmbitos global e regional interamericano. O artigo apresentará os principais avanços da proteção internacional dos direitos culturais a partir do desenvolvimento histórico do processo de afirmação desses direitos e suas diversas dimensões.
Capa da Revista Observatório 36 "Direitos Culturais: perspectivas no Brasil contemporâneo" (imagem: Itaú Cultural/ Denilson Baniwa)
Sob a ótica dos direitos humanos, a proteção internacional dos direitos culturais tem como marco inicial a Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH (1948)]. É a partir dela que passam a ser adotados relevantes instrumentos normativos e mecanismos de monitoramento e promoção dos direitos culturais, seja no âmbito global, seja no âmbito do sistema interamericano.
Ambiciona este artigo enfocar os mais relevantes marcos protetivos dos direitos culturais nos sistemas global e regional interamericano, seus avanços e suas perspectivas.
Proteção dos direitos culturais no sistema global
A proteção dos direitos culturais no âmbito do sistema das Nações Unidas é assegurada por meio de instrumentos normativos e mecanismos de monitoramento e promoção dos direitos humanos. Nesse sentido, destacam-se a DUDH, de 1948, e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), de 1966, assim como as recomendações gerais do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê Desc).
A DUDH consagra, em seu artigo 27, o direito de toda pessoa a livremente tomar parte na vida cultural da comunidade, a fruir as artes e a participar no progresso científico e nos benefícios dele resultantes. Enuncia, ainda, o direito à proteção dos interesses morais e materiais relacionados à produção científica, literária ou artística de sua autoria.
Ensaio Artístico Revista Observatório 36 | Denilson Baniwa - Caçadores de Ficções Coloniais (imagem: Denilson Baniwa)
Em plena harmonia com a DUDH, o Pidesc, tratado internacional com força jurídica vinculante, adotado em 1966 e ratificado pelo Estado brasileiro em 1992, estabelece, em seu artigo 15, o direito de cada indivíduo de participar da vida cultural, de desfrutar do progresso científico e suas aplicações e de beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes da produção científica, literária ou artística de que seja autor. O Pidesc também prevê medidas a serem adotadas pelos Estados-partes para assegurar o pleno exercício desse direito, inclusive ações necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura, assim como o respeito à liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criativa. Ele reconhece os benefícios que derivam do fomento e ressalta a importância da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.
Em 2006, o Comitê Desc, na qualidade de órgão de monitoramento do Pidesc, em seu Comentário Geral no 17, tratou sobre o direito de todos se beneficiarem da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística de que sejam autores. O direito humano de beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes da produção científica, literária ou artística salvaguarda a relação entre a pessoa autora e sua criação, assim como entre povos, comunidades e outros grupos em relação ao patrimônio cultural coletivo.
O direito humano de beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes da produção científica, literária ou artística salvaguarda a relação entre a pessoa autora e sua criação, assim como entre povos, comunidades e outros grupos em relação ao patrimônio cultural coletivo
Em 2010, em seu Comentário Geral no 21, sobre o direito de todos de participar da vida cultural, o Comitê Desc ressaltou a inter-relação do direito de participar na vida cultural com outros direitos humanos. Destacou que, para sua realização, são necessárias medidas negativas e positivas da parte do Estado. De um lado, é necessário que o Estado-parte se abstenha de fazer algo, a fim de que se assegure a não ingerência estatal no exercício das práticas culturais e no acesso aos bens culturais. De outro, é necessário que o Estado tome medidas positivas para a implementação desse direito, garantindo condições prévias para participar na vida cultural, promover, facilitar e dar acesso aos bens culturais e também preservá-los.
O Comitê Desc assinalou que a decisão de uma pessoa de exercer ou não o direito de participar na vida cultural, individualmente ou em associação com outras pessoas, é uma escolha cultural e, como tal, deve ser reconhecida, respeitada e protegida com base na igualdade – o que é especialmente importante para os povos indígenas, que têm direito, coletivo e individual, ao pleno gozo dos direitos humanos.
Para a plena realização do direito de participar na vida cultural com igualdade e sem discriminação, são condições necessárias: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade, adaptabilidade e idoneidade (adequação ou aceitação cultural). O Comitê Desc também enfatizou medidas para coibir a discriminação e propiciar tratamento igualitário, com ênfase nas comunidades e pessoas que requerem proteção especial (como as mulheres, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, os migrantes e os povos indígenas). Endossou, ainda, a importância da diversidade cultural e do direito de participar da vida cultural.
Para a plena realização do direito de participar na vida cultural com igualdade e sem discriminação, são condições necessárias: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade, adaptabilidade e idoneidade (adequação ou aceitação cultural)
Em 2020, no Comentário Geral no 25, sobre ciência e direitos econômicos, sociais e culturais, o Comitê Desc teve como foco principal o direito de todas as pessoas de desfrutarem dos benefícios do progresso científico e suas aplicações. O Comitê Desc mencionou a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para ciência, ressaltando que ciência (abrangendo ciências naturais e sociais) se refere ao processo que segue certa metodologia e ao resultado do processo (conhecimento e aplicação). O conhecimento deve ser considerado ciência somente se for baseado na investigação crítica e estiver aberto à falsificação e à testabilidade. Para o comitê, não pode ser considerado ciência o conhecimento que se baseia unicamente na tradição, na revelação ou na autoridade, sem o possível contraste com a razão e a experiência, ou que é imune a qualquer falsificabilidade ou verificação intersubjetiva. O direito de toda pessoa a participar da vida cultural inclui o direito a participar do progresso da ciência e em decisões relativas à sua direção.
Segundo o Comitê Desc, o direito de participar e usufruir dos benefícios do progresso científico e suas aplicações tem elementos relacionados e essenciais: disponibilidade, acessibilidade para todas as pessoas sem discriminação, qualidade, aceitabilidade e a proteção da liberdade de pesquisa científica. O comitê também estabelece obrigações para os Estados e especial proteção para grupos específicos, como mulheres, pessoas com deficiência, povos indígenas e conhecimento tradicional. Ressalta, ainda, temas relevantes como participação e transparência, participação e princípio da precaução, pesquisa científica privada e propriedade intelectual, interdependência com outros direitos, riscos e promessas de tecnologias emergentes.
Em 2023, em seu Comentário Geral no 26, sobre terras e direitos econômicos, sociais e culturais, o Comitê Desc destaca que o acesso seguro e equitativo ao uso e ao controle da terra pode ter implicações para uma gama de direitos estabelecidos no Pidesc, entre eles o de participar da vida cultural. Isso se dá por causa do significado espiritual ou religioso particular da terra para diversas comunidades, algo especialmente relevante para povos indígenas e camponeses, bem como para outras comunidades locais que vivem estilos de vida tradicionais.
Além dos instrumentos protetivos internacionais destacados, vale citar as principais normativas da Unesco que protegem e promovem os direitos culturais. Nesse âmbito, cabe inicialmente mencionar a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural[1], de 1972, que entrou em vigor em 1975. Essa convenção alerta, em seu preâmbulo, para a deterioração ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural, o que constitui um “empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo”, e estabelece medidas para a proteção nacional e internacional do patrimônio cultural e natural.
Ensaio Artístico Revista Observatório 32 | Denilson Baniwa - Antes sertão hoje centrão (imagem: Denilson Baniwa)
Já a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial[2], de 2003, entrou em vigor em 2006. Em seu artigo 2o, a convenção estabelece que o “patrimônio cultural imaterial” se manifesta em particular nos seguintes âmbitos: a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) artes de espetáculo; c) usos sociais, rituais e atos festivos; d) conhecimentos e usos relacionados com a natureza e o universo; e) técnicas artesanais tradicionais.
Por fim, destaca-se a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais[3], de 2005, que entrou em vigor em 2007, sendo precedida pela Declaração Universal da Unesco sobre Diversidade Cultural, de 2001. A convenção afirma que a diversidade cultural constitui um patrimônio comum da humanidade que deve ser valorizado e preservado em benefício de todos. Ela ressalta que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de ideias e se nutre dos intercâmbios e das interações constantes entre as culturas. Considera, ainda, a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, já que a cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço e que essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades e nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade.
Proteção dos direitos culturais no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
No âmbito do regional interamericano, destacam-se normativas e mecanismos de monitoramento, assim como casos emblemáticos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano.Os direitos culturais são protegidos de forma genérica pelo artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconhecidos expressamente pelo Protocolo de San Salvador (PSS).
Em seu artigo 14, o PSS consagra o direito à cultura, ressaltando que os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa aos benefícios da cultura, o que inclui: participar da vida cultural e artística da comunidade; gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico; e beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais em virtude de produções científicas, literárias ou artísticas de sua autoria. O protocolo destaca medidas a serem adotadas pelos Estados-partes para assegurar esse direito e implementar seu pleno exercício, com ênfase nas medidas necessárias para conservação, desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte. Ele ressalta, ainda, o compromisso dos Estados-partes de incentivar maior cooperação internacional em campos científicos, artísticos e culturais, assim como seu compromisso de respeitar a liberdade indispensável para pesquisa científica e atividade criadora.
Em 2010, foi instituído o Grupo de Trabalho do Protocolo de San Salvador (GT PSS)[4], para analisar relatórios nacionais, conforme o artigo 19 do PSS. Em 2011, o GT PSS apresentou proposta de indicadores para mensurar o cumprimento progressivo dos direitos contidos no protocolo, contemplando indicadores estruturais, de processo e de resultados, em relação à recepção do direito, ao contexto financeiro básico e a compromissos orçamentários, capacidades estatais, igualdade e não discriminação, acesso à informação pública e participação, e acesso à justiça.
No âmbito da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), os direitos culturais têm sido desenvolvidos especialmente sob a ótica dos direitos dos povos indígenas, por meio do reconhecimento do vínculo entre seu direito à propriedade coletiva e a preservação de suas características e tradições culturais.
No “Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai”[5], a Corte IDH salienta a relação especial que os povos indígenas têm com suas terras e sua relação com direitos culturais:
Estados devem ter em conta que os direitos territoriais indígenas incluem um conceito mais amplo e diferente que está relacionado com o direito coletivo à sobrevivência como povo organizado, com o controle de seu habitat como uma condição necessária para a reprodução de sua cultura, para seu próprio desenvolvimento e para levar a cabo seus planos de vida. A propriedade sobre a terra garante que os membros das comunidades indígenas conservem seu patrimônio cultural[6].
A Corte IDH também destaca que a garantia do direito à propriedade comunitária dos povos indígenas deve levar em consideração que a terra está estreitamente relacionada com a cultura e as práticas tradicionais dos povos indígenas, como suas tradições e expressões orais, costumes, línguas, artes e rituais, seus conhecimentos tradicionais e usos relacionados com a natureza, artes culinárias, direito costumeiro, vestimenta, filosofia e valores[7]. A corte ressalta que “a estreita relação que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de sua cultura, vida espiritual, integridade, sobrevivência econômica e sua preservação e transmissão às futuras gerações”[8].
No caso “Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador”[9], a Corte IDH reconhece a estreita vinculação entre território e tradições, costumes, línguas, artes, rituais, conhecimentos e outros aspectos da identidade dos povos indígenas, transmitindo de geração em geração esse patrimônio cultural imaterial em função de seu entorno, sua integração com a natureza e sua história. Para a Corte IDH, “o direito à identidade cultural é um direito fundamental e de natureza coletiva das comunidades indígenas, que deve ser respeitado numa sociedade multicultural, pluralista e democrática”[10]. O documento afirma que a intervenção e a destruição de seu patrimônio cultural implicam uma grave falta de respeito à identidade social e cultural, a seus costumes, tradições e cosmovisão, assim como à conservação das características próprias de sua cultura e de seu modo de viver, gerando grande preocupação, tristeza e sofrimento entre essas comunidades.
Ensaio Artístico Revista Observatório 36 | Denilson Baniwa - Sem título (imagem: Denilson Baniwa)
No “Caso comunidades indígenas miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina”[11], a Corte IDH destacou que o direito de participar da vida cultural inclui o direito à identidade cultural e, retomando normativas da Unesco e do Comentário Geral no 21 do Comitê Desc, ressaltou que “o direito à identidade cultural tutela a liberdade das pessoas, inclusive atuando de maneira associada ou comunitária, a identificar-se com uma ou várias sociedades, comunidades, ou grupos sociais, a seguir uma forma ou estilo de vida vinculado à cultura a que pertence e a participar do desenvolvimento da mesma”[12], protegendo características distintivas do grupo social sem implicar a negação do caráter histórico, dinâmico e evolutivo da cultura. O documento reforça que os Estados devem respeitar e proteger o patrimônio cultural de todos os grupos e comunidades, em especial de pessoas e grupos desfavorecidos e marginalizados, nas políticas e nos programas ambientais e de desenvolvimento econômico.
Em relação aos povos indígenas em particular, entre outros direitos, a Corte IDH enfatiza a obrigação estatal de adotar as medidas especiais necessárias para salvaguardar as culturas e o meio ambiente dos povos indígenas, e também o direito desses povos de decidir sobre suas próprias prioridades no que concerne ao processo de desenvolvimento, na medida em que este possa vir a afetar suas vidas e as terras que ocupam ou utilizam de alguma maneira.
A Corte IDH enfatiza a obrigação estatal de adotar as medidas especiais necessárias para salvaguardar as culturas e o meio ambiente dos povos indígenas, e também o direito desses povos de decidir sobre suas próprias prioridades no que concerne ao processo de desenvolvimento
Conclusão
Sob a perspectiva dos direitos humanos, este estudo objetivou enfocar o processo de desenvolvimento da proteção internacional dos direitos culturais. Concebidos como direito humano universal pela Declaração Universal de 1948, os direitos culturais compreendem o direito de participar livremente da vida cultural, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. A partir do Pidesc de 1966, os direitos culturais têm fortalecido o seu grau de proteção, por meio do dever dos Estados de adotar medidas para a conservação, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura, incluindo a cooperação internacional, com plena observância da liberdade à pesquisa científica e à atividade criadora. Os Comentários Gerais do Comitê Desc nos 17, 21, 25 e 26 desenvolvem, avançam e aprimoram a proteção aos direitos culturais.
Esses avanços são ampliados, ainda, por meio das principais normativas da Unesco que protegem e promovem direitos culturais, com destaque para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural, a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial e a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.
Ao sistema global de proteção soma-se o sistema regional interamericano, convergindo para o fortalecimento da proteção dos direitos culturais. Nesse sentido, este estudo destacou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, e o Protocolo de San Salvador, de 1988, ambos ratificados pelo Estado brasileiro e em absoluta harmonia com os parâmetros protetivos do sistema global. Como foi analisado, o sistema interamericano contribui significativamente para o fortalecimento da proteção dos direitos culturais por meio dos indicadores para mensurar o cumprimento progressivo dos direitos enunciados no Protocolo de San Salvador. Além dos instrumentos e dos indicadores, a jurisprudência interamericana tem sido referência internacional na proteção dos direitos dos povos indígenas, com destaque para a proteção de seus direitos culturais. Deste modo, os direitos culturais são protegidos nas esferas global, regional e local, que reforçam e fortalecem umas às outras no sentido de assegurar a melhor e mais efetiva proteção aos direitos culturais.
Em relação aos demais direitos, os direitos culturais são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, possuindo particularidades quanto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, para os quais a identidade cultural tem vínculos específicos com outros direitos, como o da propriedade comunal da terra.
Os direitos culturais são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, possuindo particularidades quanto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, para os quais a identidade cultural tem vínculos específicos com outros direitos, como o da propriedade comunal da terra
Uma vez disposto em linha temporal, o processo de afirmação dos direitos culturais e de suas diversas dimensões traz como marcos as normativas internacionais e os mecanismos criados para sua proteção, com especial atenção aos povos indígenas. Que essa linha possa se expandir ao longo do tempo, com mais avanços que assegurem a efetiva proteção e promoção dos direitos culturais e seu pleno exercício por todas as pessoas, comunidades e sociedades, com respeito à diversidade e levando em consideração o patrimônio cultural e as gerações presentes, passadas e futuras.
Linha do tempo com marcos da legislação internacional de proteção aos direitos culturais (créditos: Flávia Piovesan e Akemi Kamimura / Itaú Cultural)
Flávia Piovesan é professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com estudos de pós-doutoramento na Universidade Harvard, na Universidade de Oxford e no Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law. Foi vice-presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Akemi Kamimura é advogada, especialista e mestre em direitos humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em direitos humanos e mulheres pela Universidade do Chile.